terça-feira, 22 de novembro de 2011

Sites úteis

Bengala Legal: http://www.bengalalegal.com/
Da Silva (avaliador de acessibilidade para websites): http://www.dasilva.org.br/
Acessibilidade Brasil: http://www.acessobrasil.org.br/
W3C Brasil (desenvolvimentos de padrões para tornar a web acssível): http://www.w3c.br/Home/WebHome

Educação a Distância - EaD

A Educação a Distância (EaD) como modalidade auxiliar na formação das pessoas com deficiência.

"A criação da lei em que as empresas devem cumprir cotas para contratação das pessoas com deficiência abriu concorrência entre elas como consequência de objetivarem melhores lugares nesses concursos, além do desejo de estarem à altura das competências exigidas nos editais, tanto comparando-se com pessoas com deficiências como as que concorrem nos mesmos concursos e não têm deficiências, sentindo-se, assim, capacitadas para atuarem no mercado. O mesmo acontece com aquelas pessoas que, já estando contratadas, desejam por concurso interno, melhorarem suas posições dentro das empresas.

Por outro lado, a falta de acessibilidade que boa parte das instituições de ensino superior possui, é um incentivo para que na existência de um ensino à distância minimamente acessível, que esteja oferecendo o curso desejado que gostariam de realizar, procurem a EaD como uma opção que lhes traz a comodidade de não precisarem sair de suas próprias casas.

A EaD aliada à tecnologia qualifica esses novos profissionais para atuarem no mercado de trabalho e auxilia as empresas a empregarem pessoas mais preparadas para cumprirem suas tarefas."

Artigo completo disponível em:

Demonstração do uso de leitores de telas

Usando DOSVOX para ler a página da Receita Federal   


Usando NVDA para ler a página da Receita Federal  


Leitores de Tela

Para deficientes visuais, a web permitiu acesso a um mundo de liberdade ainda não imaginado. Através de softwares leitores de tela, o conteúdo da tela é lido para o usuário. Com tais recursos, é possível mediar a educação das pessoas com deficiências de forma autônoma e digna.

Como exemplo de leitores, temos:

DOSVOX: sistema de código aberto muito utilizado no Brasil. Desenvolvido pelo Núcleo de Computação Eletrônica da UFRJ, o programa permite acessar homepages, utilizar contas de e-mail, editar textos, entre outras tarefas.
NVDA: leitor de tela gratuito para o sistema Windows.


Saiba mais em:
Projeto DOSVOX
Projeto NVDA

O que é e-acessibilidade?

E-acessibilidade significa que pessoas com necessidades especiais possam acessar a web, ou seja, significa tornar a web acessível a qualquer pessoa por meio de qualquer dispositivo em qualquer tempo ou lugar!!! Deve contemplar todo tipo de deficiência: intelectual, física ou sensorial. Um site acessível permite que seu conteúdo seja "lido" por diversos tipos de ferramentas. Para tal, é necessária apenas a inclusão de técnicas e regras de acessibilidade. Logo, percebemos que é errado pensar que devem ser criadas versões alternativas de websites para que sejam acessíveis e, também, não é correto afirmar que estes terão design pobre e limitado.

Fontes:
http://internativa.com.br/artigo_acessibilidade_01.html
http://maujor.com/w3c/introwac.html

Programa Rompendo Barreiras - UERJ

Na UERJ, o Programa Rompendo Barreiras assegura a acessibilidade e a permanência dos graduandos na universidade. Além disso, o programa luta pela inclusão da pessoa com deficiência na sociedade de forma digna e participativa.

Blog: http://uerjrompendobarreiras.blogspot.com/

Educação Inclusiva: Compartilhar com Afeto (Vídeo com audiodescrição)

Depoimento de um pai (Fábio Adiron), a respeito da procura da escola para seu filho. Como é a melhor forma de educar uma criança com síndrome de Down.

Semana de Acessibilidade no CCBB - Rio de Janeiro


CCBB recebe a Semana da Acessibilidade de 23 a 27

Entre os dias 23 e 27 de novembro, o Centro Cultural Banco do Brasil realiza a Semana da Acessibilidade. A proposta é estreitar o diálogo sobre assuntos relacionados à acessibilidade e promover ações que contemplem a diversidade do público. A partir da pergunta "Acessível a quem?", uma equipe de educadores selecionou uma série de ações práticas, como "Laboratórios de Ações Criativas", "Contações de Histórias", "Pequenas Mãos" (voltado para crianças de 3 a 6 anos), 'Musicando" e "Visitas Mediadas".
Dentro das atividades da semana, será realizado no dia 24, o Encontro da RAM - Rede de Acessibilidade em Museus, e no dia 26 o Práticas e Reflexões com Educadores, onde o tema desenvolvido será Acessibilidade – Escola, Família e Espaço Cultural, com a participação de Nelma Pintor, coordenadora de educação especial da Rede Municipal de Niterói (RJ), Rosana Glat, doutora em Psicologia Social e professora adjunta (Uerj) e educadores do CCBB.
Ainda na programação, os espetáculos dos grupos: Harmonia Enlouquece e Ações Poéticas Sistema Nervoso Alterado, que nasceram dentro do Centro Psiquiátrico Rio de Janeiro e do Espaço Aberto. Haverá também uma apresentação de dança com a Pulsar Cia. Dança Contemporânea, uma das primeiras companhias de dança brasileiras a incluir bailarinos com deficiência em seu elenco.


Link do evento:
http://www.bb.com.br/portalbb/page501,128,10157,0,0,1,1.bb?&codigoMenu=9893

Link da notícia:
http://oglobo.globo.com/rio/bairros/posts/2011/11/15/ccbb-recebe-semana-da-acessibilidade-de-23-27-415727.asp

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Acessibilidade no Cotidiano Escolar

 

Acessibilidade e Inclusão Escolar

 Acessibilidade - Direito - Inclusão Escolar

Altas Habilidades/Superdotação e a Inclusão Escolar

A Declaração de Salamanca (UNESCO & Ministério da Educação e Ciência da Espanha, 1994), veio influenciar as decisões políticas brasileiras junto ao Ministério da Educação no que diz respeito a debates sobre o conceito, indicadores, políticas sociais e à atenção educacional dispensada ao aluno com necessidades educacionais especiais.
Os movimentos sociais em prol dos direitos humanos ajudaram as pessoas com necessidades educacionais especiais a conquistarem o direito de plena participação social e, tais conquistas orientaram a reformulação de marcos legais para o sistema educacional. Um marco histórico neste sentido foi a Declaração dos Direitos Humanos de Viena (UNESCO, 1993) que trouxe o princípio da Diversidade, colocando o direito à igualdade no mesmo patamar do direito à diferença: “o reconhecimento da pluralidade de sujeitos portadores de direitos e de seus direitos específicos como parte integrante e indivisível da plataforma universal dos Direitos Humanos”(p.7). Introduziu-se, assim a Ética da Diversidade na implantação da política inclusiva, um desafio para a educação brasileira.
Consta da Declaração de Salamanca, entre outros, que:“...cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprios”;“os sistemas educativos devem ser projetados e os programas ampliados de modo que tenham em vista toda gama dessas diferentes características e necessidades”;“os programas de estudo devem ser adaptados às necessidades das crianças e não o contrário, sendo que as que apresentam necessidades educativas especiais devem receber apoio adicional no programa regular de estudos, ao invés de seguir um programa de estudo diferente”;“os administradores e os orientadores de estabelecimentos escolares devem ser convidados a criar procedimentos mais flexíveis de gestão, a remanejar recursos pedagógicos, diversificar as ações educativas, estabelecer relações com pais e a comunidade”;“o corpo docente, e não cada professor, deverá partilhar a responsabilidade do ensino ministrado à criança com necessidades especiais”.
Este avanço do pensamento político em torno da educação inclusiva abre os horizontes das políticas educacionais, mas traz para à escola a difícil tarefa de romper com paradigmas tradicionais e propor ações mais amplas que estejam de acordo com as necessidades histórico-culturais da comunidade que a cerca. Esse rompimento é um processo longo que envolve desprendimento dos agentes educacionais no que se refere à mudança na forma de agir.

Na última década os conceitos de inclusão foram amplamente discutidos e claramente colocados em leis resoluções e pareceres (veja as leis em Gotti, 2004). No que diz respeito à educação inclusiva o Ministério da Educação implementou o Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade que visa disseminar a política de inclusão e apoiar o processo de construção e implementação de sistemas educacionais inclusivos nos municípios brasileiros.
Tal projeto envolve o apoio às escolas para que estejam habilitadas a trabalhar com as diferenças e que possam envolver a comunidade na colaboração dessa
prática. Para tanto é necessário que sejam oferecidos aos professores subsídios para que venham a desenvolver esta prática inclusiva.

Neste sentido, Mastiski (2004) argumenta que as políticas curriculares são espaços públicos de tomada de decisões que refletem ideologias e a dinâmica de movimentos sociais e, que os textos curriculares simbolizam o discurso oficial do Estado, legitimados pelos atores sociais que os colocam em prática, principalmente, os agentes educacionais.
Assim, a autora sugere um amplo debate escolar no sentido de propor nova dimensão aos fundamentos e concepções do fazer pedagógico, com a finalidade de formar um currículo que acolham as diferenças presentes no contexto escolar. A autora sugere, ainda, que seja planejado em paralelo à reformulação curricular a formação continuada de professores no sentido de implementarem práticas pedagógicas que reflitam a diversidade de necessidades apresentadas pelos alunos em sala de aula. Mastiski (2004) argumenta que devem ser oferecidos subsídios que ampliem as possibilidades de reflexão e intervenção no fazer pedagógico uma vez que a inclusão começa em sala de aula:

Não importa o quão comprometido um governo possa ser com relação à inclusão; são as experiências cotidianas das crianças nas salas de aulas que definem a qualidade de sua participação e a gama total de experiências de aprendizagem oferecidas em uma escola. As formas através das quais as escolas promovem a inclusão e previnem a exclusão constituem o cerne da qualidade de viver e aprender experimentado por todas as crianças (Mittler, 2003, p. 139, apud Mastiski, 2004).

O Parecer CNE/CEB nº 17/2001, alerta para o fato de que os alunos superdotados e talentosos fazem parte das comunidades excluídas e que permanecem à margem do sistema educacional. Para o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Básica (2001), esta população necessita de motivações específicas e não aceitam a rigidez curricular e aspectos do cotidiano escolar – “são tidos como trabalhosos e indisciplinados. Deixando de receber os serviços especiais de que necessitam, como por exemplo o enriquecimento e o aprofundamento curricular”.

Corroborando essa idéia Maia-Pinto (2002), afirma que uma constante preocupação para os educadores é a presença, em sala de aula, de crianças com características fora do padrão da classe. Quase sempre é um desafio para o professor trabalhar com esta criança. Para a autora, o professor logo percebe quando o aluno apresenta um rendimento abaixo da média da classe e, as ações para este fim são hoje bem divulgadas no ambiente escolar, havendo um certo consenso de que esta criança precisa de um atendimento extra ou de estratégias de ensino especiais que favoreçam o seu desenvolvimento.

Porém, alunos que apresentam um desempenho acima da média, se sobressaem em alguma área, têm uma grande motivação ou interesse, são criativos ou possuem habilidades de liderança, esses alunos, na maioria das vezes têm apenas o reconhecimento de “que é um ótimo aluno”, além de alguns mitos como a certeza de que este aluno terá um futuro brilhante (Alencar e Fleith, 2001).

No Brasil, a criança com necessidades especiais tem garantido por lei o seu acesso ao ensino regular, assim como a diferenciação curricular para casos específicos. As Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Ministério da Educação, 2001) apresentam algumas vantagens do atendimento ao superdotado e uma política que valoriza o talento.
De acordo com as Diretrizes, as altas habilidades/superdotação referem-se a alunos com “grande facilidade de aprendizagem que os leva a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos devem receber desafios suplementares em classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para concluir, em menos tempo, a série ou etapa escolar.” (p. 39).

Com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em 1996 – Lei nº 9.393 de 20 de dezembro de 1996 – e Plano Nacional de Educação em 2001, este atendimento foi reconhecido legalmente. Este reconhecimento está no Art. 24º que estabelece: “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: (...) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.” E no Art. 59 alerta que “Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: (...) II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados”.

Outros fundamentos legais estão nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, instituída pela Resolução nº 02 de 11 de setembro de 2001. Esta Resolução define, no Art. 3º, a Educação Especial como a modalidade de educação escolar “(...) assegura recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos”; no Art. 5º, que considera “educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem: (...) inciso III – altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes”, e, ainda, no Artigo 8º, que enfatiza que: “As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: (...) serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos”.

Neste sentido, a proposta de atendimento educacional para os alunos com altas habilidades/superdotação dos NAAH/S tem fundamento nos princípios filosóficos e ideológicos que embasam a educação inclusiva: valorizando a diversidade como elemento enriquecedor do desenvolvimento pessoal e social, promovendo o desenvolvimento de currículos amplos, flexíveis e abertos que possibilitem a aprendizagem e participação de todos; respeitando as diferentes formas de aprender e atendendo as necessidades educacionais de todos os alunos; garantindo a acessibilidade física e as comunicações; desenvolvendo um trabalho cooperativo entre os diversos segmentos que compõem a comunidade escolar.

Referências:

Conselho Nacional de Educação & Câmara de Educação Básica (2001).

Parecer CNE/CEB nº 17/2001. Brasília: CNE/CEB.

Gotti, M.O. (Org.) (2004). Direito à educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais: orientações gerais e marcos legais. Brasília: MEC/SEEP.

Maia-Pinto, R.R. & Fleith, D.S. (2002). Percepção de professores sobre alunos superdotados. Estudos de Psicologia.

Maia-Pinto, R.R. (2002). Avaliação das práticas educacionais implementadas em um programa de atendimento a alunos superdotados e talentosos. Dissertação de Mestrado. Universidade de Brasília, Brasília.

Mastiski, A. C. R. (2004). Políticas públicas de inclusão educacional: desafios e perspectivas. Educar em Revista, 23, 185-202.

Ministério da Educação (2001). Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica - Resolução nº 02 de 11 de setembro de 2001.

Ministério da Educação. (1995). Diretrizes gerais para o atendimento educacional aos alunos portadores de altas habilidades/superdotação e talentos. Brasília: Secretaria de Educação Especial.

Ministério da Educação. (2004). Censo Escolar. Brasília:

MEC/INEP/SEEC. Wide Web: http://www.inep.gov.br

Mittler, Peter. Educação inclusiva.contextos sociais. Porto Alegre: Artmed, 2003.

UNESCO & Ministério da Educação e Ciência da Espanha (1994).

Declaração de Salamanca e linhas de ação sobre necessidades educativas especiais : acesso e qualidade. Brasília:

CORDE.

UNESCO (1993, julho). Declaração e Programa de Ação de Viena. Documento elaborado na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos de Viena.
Postado por Vanda de Oliveira de Paula

Câmara Ligada Curto - Acessibilidade no esporte

Inclusão das pessoas com deficiência nas organizações


Analisando o contexto atual das empresas nota-se que não é fácil encontrar caminhos para a inclusão de profissionais com deficiência, isso porque mudar a cultura que é essencial para o processo é muito difícil.
A existência da Lei de Cotas, criada há algum tempo, é um respaldo para essa população, porém a realidade da exclusão vem de séculos o que a maioria das vezes não fica fácil promover uma inclusão efetiva de pessoas com deficiência devido ao fato dessa cultura estar entrelaçada, enraizada na mentalidade das pessoas.
Buscando aprimorar o conceito de que as organizações começaram a mudar de foco quando colocou o indivíduo, sendo deficiente ou não, como elemento base da organização, a dinâmica organizacional melhorou, pois o homem passou a ser um sistema vivo a ser observado, cheio de ideias e inovações.
Cada indivíduo tem a sua forma de analisar/pensar, e diante de um problema através da troca de informações este poderá ser resolvido de modo prático e seguro para a organização, porém para isso é necessário entender que os comportamentos variam de pessoa para pessoa, e inclusive o modo de visualizar/refletir sobre algo. Segundo Amélia Escotto do Amaral Ribeiro (2010), tres conceitos permitem captar as causas das diferenças de comportamento: a percepção, a cognição ou o conhecimento e a motivação. Segue abaixo a explicação da autora para cada conceito.
A percepção é considerada o mecanismo pelo quais os estímulos afetam e são reconhecidos pelo o organismo. Um estímulo não reconhecido, não será aprendido e consequentemente não terá efeito no comportamento, ou seja, os indivíduos se comportam na base do que realmente aprende de fato.
Já a cognição corresponde ao conjunto dos mecanismos mentais do indivíduo. O conjunto desses mecanismos permite aos indivíduos construir seus sistemas cognitivos que aglomeram os conhecimentos sobre eles próprios e o mundo, sendo um processo consciente de aquisição de conhecimento.
Enquanto a motivação designa por parte do indivíduo agir dessa ou daquela maneira. Portanto é o principal fator que explica as diferenças individuais e os diversos tipos de comportamentos das pessoas, são as diferentes necessidades que vão variando à medida que algumas são satisfeitas.
Logo, observa-se que o comportamento é a base de qualquer indivíduo para o seu crescimento na organização. Porém outro fator de relevância é a comunicação, de tal modo que esta seja clara, concisa e precisa, independentemente de haver alguma pessoa com deficiência visual ou auditiva, este deve encontrar meios para expor suas opiniões. Para José Abrantes:
“A cada dia que passa, a comunicação assume um papel mais importante nas empresas, pois tanto o rápido desenvolvimento tecnológico quanto os métodos de gestão pela Qualidade Total exigem a interação, a participação e a comunicação de todos.” (ABRANTES, 2009)
Pode-se entender que incluir o deficiente é necessário, importante e satisfatório, não apenas para o futuro desse funcionário mas também para o crescimento e aprimoramento das organizações juntamente com o apoio do pedagogo empresarial.
Carolina Ignarra (2009) expõe um programa de inclusão customizado às necessidades das empresas, dividido em quatro etapas:


Etapa de Conscientização: as pessoas precisam ser informadas para otimizar a inclusão, quebrando as barreiras físicas e atitudinais, a fim de promover uma integração com responsabilidade.

Etapa de Inclusão: o que busca essa etapa, além do recrutamento e seleção, é a análise dos processos inclusivos realizados até o momento, a avaliação do acesso e espaço físico e tecnológico e o estudo de cargos e funções de acordo com os tipos de deficiências, viabilizando facilitar os contratos para determinados cargos com produtividade e segurança.

Etapa de Retenção: a oferta de empregos para os profissionais com deficiência capacitados e preparados de acordo com a exigência do mercado de trabalho é grande, porém nem sempre esse profissional está preparado para exercer as funções existentes nas organizações, e uma vez contratados a empresa é socialmente responsável pela evolução desse funcionário, o que se torna mais criteriosa a seleção.

Etapa de Manutenção: o foco dessa etapa é a promoção de cultura inclusiva com ações contínuas. Portanto a manutenção é um ciclo que tem começo e meio não apresentando o fim, pois programas inclusivos precisam de processos inclusivos, que consequentemente precisam de atitudes inclusivas.

Esse programa de inclusão customizado pode ser o alicerce para as organizações que pretendem possuir em seu quadro de funcionários um profissional deficiente de qualidade visando um bom relacionamento com os outros colaboradores da empresa.

Contudo, deve ficar claro que em um processo de recrutamento e seleção de um deficiente, as pessoas podem possuir o mesmo diagnóstico e terem limitações e qualidades diferentes. O que não invalida a capacidade de aprimoramento do mais comprometido na deficiência, pois este pode como qualquer um indivíduo evoluir através de ações que busquem essa evolução, como por exemplo, cursos de aperfeiçoamento.
Segundo Carolina Ignarra (2009), existem ainda muitas dificuldades encontradas pelas organizações para realizar a inclusão da pessoa deficiência no mercado de trabalho, por diversos motivos que serão relacionados a seguir:
- Dificuldade para elaboração de laudo médico que defina adequadamente a deficiência do candidato.
- Dificuldade de algumas empresas para realizar adaptações físicas, não proporcionando uma acessibilidade de qualidade.
- Desenvolver de fato as pessoas com deficiência para o trabalho.
- Sensibilizar os gestores e diretores para a importância de tem uma pessoa com deficiência nas organizações.
- Desenvolver as pessoas com deficiência para um plano de carreira.
- A família com um problema na inclusão, de fato ocorre, às vezes, principalmente quando só enxerga limitação na pessoa com deficiência.
Mesmo observando essas dificuldades, existem também inúmeras possibilidades para realizar de fato a inclusão do deficiente nas organizações como desenvolver um programa real de inclusão e buscar parcerias com consultorias, ONGs, instituições, projetos sociais que tenham experiência na inclusão orientando e direcionando o investimento para ações que realmente são necessárias para cada organização.

Foto: Divulgação / AACD


Depois de investir na contratação e qualificação de pessoas de diferentes origens, as empresas estão voltando os olhos para os profissionais com deficiências. Mesmo já falando disso há algum tempo, parece que as empresas estão deixando de contratar para cumprir cotas e começando a enxergar os deficientes como profissionais que antes de ser diferentes, podem ser competentes e muito talentosos.
Portanto as empresas estão começando a mudar de postura e elas têm se mostrado mais dispostas a contratar deficientes nos últimos anos. Porém, ainda ocorre equívocos como a contratação pela limitação e não pela competência que o profissional com deficiência apresenta é muito frequente no momento da seleção. A organização deve além de contratar pelas habilidades, deve também oferecer suporte nas adaptações com apoio de diversos especialistas, como no exemplo dado por undo Paulo Rebelo:
“Adaptações específicas também são recomendadas, como a utilização do Método Braile de escrita para deficientes visuais ou da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para deficientes da voz e audição; de programas de computador especialmente desenvolvidos para utilização dos recursos de informática pelos deficientes visuais; de associação de alarmes visuais aos sonoros, para deficientes auditivos e visuais; instalação de rampas, portas mais largas e com barras de aberturas de emergência; banheiros adaptados aos cadeirantes e deficientes físicos.” (REBELO, 2008)
Apesar das empresas se mostrarem mais dispostas para efetuar a contratação, é notório a existência do medo que esse tipo de efetivação não dê certo ainda é muito grande. Várias empresas que ainda não estão preparadas para acomodar esses profissionais em alguma função ficam totalmente frustradas com o resultado quando não é positivo.
Diversas empresas utilizam a contratação de deficientes como marketing para promover a mesma só para poder aparecer nas revistas ou jornais como um ato de caridade. Mas o que deve ficar claro é que as pessoas com deficiência possuem várias qualidades e dependendo da deficiência pode ser altamente inserida na organização. Existem muitos casos de pessoas com deficiência que produzem muito melhor quando estão entre as pessoas  ditas normais e que melhoraram seu desempenho na escola, em casa e na sociedade depois que começaram a trabalhar em funções normais. Logo, se essa empresa contrata como forma de melhoria para os deficientes o benefício será de todos na sociedade.
As empresas devem se conscientizar que pessoa portadora de qualquer deficiência deve ser encaixada numa função de acordo com as suas habilidades, e não ser jogada num canto qualquer da empresa em tarefas nada produtivas. Cada deficiente tem o seu potencial e a sua capacidade, e é isso que deve ser levado em conta na hora da contratação.
A quantidade de cursos que visam a qualificação e o aperfeiçoamento dos deficientes aumentaram e com isso apesar de existir diversas pessoas com deficiência sem uma qualificação adequada para as exigências do mercado de trabalho, esse quadro pode reverter futuramente.  Segundo Alberto Borges de Araújo, coordenador de educação do Departamento Nacional do SENAI, em Brasília, desde que começou em 1999, o projeto "Inclusão do Portador de Necessidades Especiais nos Programas de Educação Profissional do SENAI e no Mercado de Trabalho" já capacitou cinco mil pessoas em todo o Brasil.
O que é mais relevante é que muitas organizações, preocupadas com a qualificação desses profissionais, têm investido no processo de inclusão social visando a busca pela diversidade e a valorização de talentos. São inúmeras as iniciativas nesse campo, cada uma com a sua particularidade, mas todas com uma única finalidade: valorizar pela competência e não pela deficiência.


Referência:
Trabalho de Monografia: A Pessoa com Deficiência nas Organizações e as ações desenvolvidas pelo Pedagogo Empresarial para sua integração no ambiente de trabalho. Por: Michelle Gomes Moreira da Silva. Orientador: Profº Jorge Vieira




ABRANTES, J. Pedagogia empresarial nas organizações que aprendem. Rio de Janeiro: Wak, 2009.
Cavalcante, Jouberto Q.P. e Neto Francisco F.J.. O portador de deficiência no mercado formal de trabalho. 2001.  Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2132/ Acessado em: 25/06/2010.

CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos: O capital humano das organizações. 9ª edição, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

DINIZ, Débora; SQUINCA, Flávia; MEDEIROS, Marcelo. Deficiência, Cuidado e Justiça Distributiva. Série Anis 48, Brasília, Letras Livres, 1-6, maio, 2007.



IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo 2000. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/default_censo_2000.shtm/  Acessado em: 25/06/2010.

MICHAELIS. Dicionário Moderno da Língua Portuguesa
http://michaelis.uol.com.br/ Acessado em: 24/06/2010.

Organização Mundial de Saúde
http://www.who.int/en/ Acessado em: 23/06/2010.

REBELO, Paulo. A pessoa com deficiência e o trabalho. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2008.

RIBEIRO, Amélia E. A. Pedagogia Empresarial: atuação do pedagogo na empresa. 5ª edição, Rio de Janeiro: Wak, 2008.

RIBEIRO, Amélia E. A. Temas atuais em pedagogia Pedagogia Empresarial: aprender para ser competitivo. 3ª edição, Wak, 2010.

Rosenfeld, Marina. Empresas investem em deficientes físicos e mentais. 2003. Disponível em:
http://www2.uol.com.br/aprendiz/guiadeempregos/eficientes/info/artigos_200203.htm#1 Acessado em: 01/07/2010.

SENAI  Disponível em: http://www.senai.br/psai/parcerias.asp Acessado em: 01/07/2010.

SENGE, Peter. A Quinta Disciplina: arte e pratica da organização que aprende. 24ª edição, Rio de Janeiro: Best Seller, 1990.





Câmara Ligada Curto - Acessibilidade no trabalho


Referencia
http://www.youtube.com/watch?v=meNpzbURbAM

Lei Municipal nº 2859 de 20/09/1999

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS LOCAIS DE EXPOSIÇÃO PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

Autoria: VEREADOR OTAVIO LEITE

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Como condição para sua realização, as exposições, feiras e eventos similares, promovidos pelo Município, ou por particulares em instalações pertencentes ao Município, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sua livre circulação, ampla possibilidade de visitação dos "stands" e adequação, no que for cabível, às variadas formas de deficiência.
Art. 2º - Para atendimento dos ditames desta Lei, o Município e demais interessados deverão buscar o assessoramento de entidades especializadas na matéria.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, fica garantida a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência..
Art. 3 - A autoridade pública que autorizar ou permitir a realização de eventos expositivos sem a perfeita observância do disposto nesta Lei incorrerá em falta de natureza grave, sujeitando-se às sanções da legislação pertinente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Site: http://www.otavioleite.com.br/ppd.asp

Lei Municipal nº 2324 de 15/05/1995

ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, SITUADOS NO MUNICÍPIO.

Autoria: VEREADOR OTAVIO LEITE

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.
Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam do automóvel como o seu único meio de transporte.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda intimará os estacionamentos já licenciados para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transporte e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o imposto e multa de dez Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif`s.
Parágrafo Único - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação do alvará.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.
Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam do automóvel como o seu único meio de transporte.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda intimará os estacionamentos já licenciados para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transporte e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o imposto e multa de dez Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif`s.
Parágrafo Único - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação do alvará.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Site: http://www.otavioleite.com.br/ppd.asp

domingo, 20 de novembro de 2011

Legislação Brasileira

           A Legislação brasileira e a Constituição brasileira, a pessoa com deficiência tem uma proteção especial referentes as suas garantias constitucionais, possuindo um sistema altamente encadeado com amparo de proteção legal. Segundo Paulo Rebelo:
“A legislação brasileira é considerada das mais avançadas no mundo para a proteção e apoio à pessoa com deficiência. Porém, ainda existem lacunas, barreiras e preconceitos a serem superados em sua aplicação, para que se estabeleça plenamente a proteção e a integração da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho. Desse modo, a pessoa deficiente não enfrenta carência de instrumentos legais, mas de sua eficácia, pois já existe legislação perfeitamente aplicável aos casos concretos.” (REBELO, 2008)

No Brasil, segundo o Censo do IBGE de 2000, existem 24,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Mesmo o número sendo de 2000, foi a última vez que o IBGE mediu a população brasileira e pela primeira a qual a pesquisa realizou o levantamento do número de pessoas com deficiência. O IBGE apresenta uma estimativa de aumento dessa população em 400 mil para o próximo estudo, que começará provavelmente em 2010.
No momento atual, dos 24,6 milhões de pessoas deficientes representam 14,5% da população do Brasil, sendo divididas em: 48,1% com deficiência visual, 27,1% com deficiência física, 16,6% com deficiência intelectual e 8,2% com deficiência auditiva.
Não só devido a esse quantitativo da população deficiente que as leis existentes devem ser aplicadas, mas sim com embasamento consciente da sociedade. As pessoas não estão livres de adquirir alguma deficiência ou conviver com os deficientes no dia a dia. Essa é a realidade de qualquer um e todos devem estar atentos pois as causas são diversas: acidentes de trânsito, armas de fogo, erros médicos, esportes radicais, violência doméstica, falta de cuidados durante a gestação, uso de álcool e droga na gestação, falta de cuidados diante as doenças principalmente na infância, entre outras. Lembrando ainda, as limitações adquiridas na 3ª idade.
O que é mais importante do que qualquer lei deve ser a solidariedade social, no sentido de conferir ao deficiente uma plenitude de aplicação da lei que compense suas limitações, de maneira que possam atingir uma igualdade de oportunidades. Porém, independente dessa maturação de pensamento de cada um, abaixo será realizado um apanhado histórico até o momento atual da inclusão brasileira.
Na Constituição Federal um dos objetivos fundamentais é construir uma sociedade livre, justa e solidária, e também promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Outro fator é o artigo 7º, da mesma, proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
No artigo 23°, no inciso II, da Constituição atribui à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já na competência sobre regras de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência cabe dentro do artigo 24, inciso XIV, sendo que a lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (artigo 37, inciso VIII).
Outro artigo relevante é o que aborda o caso da assistência social ser prestada aos necessitados, independentemente de contribuição à seguridade social, com objetivo de habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover a sua integração à vida comunitária, garantido um salário mínimo mensal à pessoa deficiente que comprovar não possuir meios de obter a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, incisos IV e V).
Além disso, no artigo 208 coloca que o Estado tem o dever de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e no artigo 227 visa a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
É importante ressaltar que muitas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios também trazem em seu contexto questões relacionadas aos portadores de deficiência.
Lei n°. 7.853/89 criou a CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência e no artigo 2° estipulou ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. A mesma Lei também prevê a adoção de legislação específica que discipline reserva de mercado de trabalho aos portadores de deficiência física e a proteção dos seus interesses coletivos ou difusos por ações civis públicas que poderão ser propostas pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, por associações constituídas há mais de um ano, por autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção de pessoa portadora de deficiência (artigo 3º).
Outro fator relevante da referida Lei é o artigo 8°, inciso II e III, que retratam respectivamente, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência e negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho, ambos constituindo crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O Decreto n°. 914/93, o qual instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de Deficiência, tem como uma de suas diretrizes no artigo 5º, no inciso VII dispõe a promoção de medidas visando à criação de emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência.
No que está ligado às relações de trabalho, a Portaria n°. 772, de 26.8.1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, permite a contratação de pessoa deficiente, sem a caracterização de emprego com o tomador de serviços (artigo 1º), quando:
“I) realizada com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objeto assistir o portador de deficiência.
II) a entidade assistencial intermediadora comprove a regular contratação de portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas.
III) o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho.
IV) igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.” (PORTARIA N°. 772, DE 26.8.1999)

Com isso, é altamente relevante a posição do Jouberto Cavalcante e Francisco Neto:
“Certamente que na prática a questão não é tão simples, pois em alguns casos essa forma de contratação poderá ensejar fraude a direitos trabalhistas, como ocorre com outros tipos de empregados. Nesses casos, a solução passa pela aplicação do Enunciado n°. 331, do Tribunal Superior do Trabalho.” (CAVALCANTE E NETO, 2001)

Na Lei n°. 8.112/90, no artigo 5º, § 2º é assegurado o direito da pessoa portadora de deficiência se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições lhe sejam compatíveis e reservado até 20% das vagas oferecidas no concurso.
marco mais significativo para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é a Lei n°. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n°. 3.298/99, que prevê a forma de contratação de deficientes e demais mecanismos de afetos as necessidades de apoios especiais a cada tipo de deficiência. Em seu artigo 93°, estabeleceu cotas as empresas com 100 ou mais funcionários ao preenchimento de dois a cinco por cento de seus cargos, com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados, observando a seguinte proporção exposta na tabela abaixo:

Tabela 1
Número de Empregados
Proporção de pessoas com deficiência / reabilitados
De 100 a 200 empregados
2%
De 201 a 500 empregados
3%
De 501 a 1.000 empregados
4%
Acima de 1.000 empregados
5%
Fonte: Decreto n°. 3.298/99.

Vale lembrar que a dispensa do empregado deficiente ou reabilitado somente pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Portanto, trata-se de uma garantia no emprego e não uma forma de estabilidade.
Um sistema de proteção semelhante já era previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n°. 3.807/60, no artigo 55.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento especializado e a este último o trabalho protegido constante na Lei n°. 8.069/90. E a legislação brasileira garante educação especial aos portadores de deficiência (Lei n°. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Hoje, a política Nacional para integração de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho e na sociedade em geral é embasada pelo Decreto n°. 3.298/99 do Poder Executivo Federal, a qual compreende logo no artigo 1°, o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Segue abaixo o 3° e o 5° artigos, que são muito prestigiados para efeito de esclarecimentos e apoio aos deficientes:
“Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 5° A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.” (DECRETO N°. 3.298, DE 20.12.1999)

Assim, pode-se entender não é a falta de amparo legal diante dos deficientes que resultam a pequena participação dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, mas sim das precariedades de ações, estímulos e incentivos, isto é, de fato uma falta de integração. Poucas são as instituições que viabilizem, de forma concreta e real, a formação, habilitação, reabilitação e inserção dos portados de deficiência nesse mundo enorme e vasto, com diversas funções, que é o mercado de trabalho.





Referência:
Trabalho de Monografia: A Pessoa com Deficiência nas Organizações e as ações desenvolvidas pelo Pedagogo Empresarial para sua integração no ambiente de trabalho. Por: Michelle Gomes Moreira da Silva. Orientador: Profº Jorge Vieira



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