segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Lei Municipal nº 2324 de 15/05/1995

ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE PRIVADA, SITUADOS NO MUNICÍPIO.

Autoria: VEREADOR OTAVIO LEITE

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.
Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam do automóvel como o seu único meio de transporte.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda intimará os estacionamentos já licenciados para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transporte e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o imposto e multa de dez Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif`s.
Parágrafo Único - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação do alvará.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.
Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam do automóvel como o seu único meio de transporte.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda intimará os estacionamentos já licenciados para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transporte e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o imposto e multa de dez Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif`s.
Parágrafo Único - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação do alvará.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Site: http://www.otavioleite.com.br/ppd.asp

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