domingo, 20 de novembro de 2011

Legislação Brasileira

           A Legislação brasileira e a Constituição brasileira, a pessoa com deficiência tem uma proteção especial referentes as suas garantias constitucionais, possuindo um sistema altamente encadeado com amparo de proteção legal. Segundo Paulo Rebelo:
“A legislação brasileira é considerada das mais avançadas no mundo para a proteção e apoio à pessoa com deficiência. Porém, ainda existem lacunas, barreiras e preconceitos a serem superados em sua aplicação, para que se estabeleça plenamente a proteção e a integração da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho. Desse modo, a pessoa deficiente não enfrenta carência de instrumentos legais, mas de sua eficácia, pois já existe legislação perfeitamente aplicável aos casos concretos.” (REBELO, 2008)

No Brasil, segundo o Censo do IBGE de 2000, existem 24,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Mesmo o número sendo de 2000, foi a última vez que o IBGE mediu a população brasileira e pela primeira a qual a pesquisa realizou o levantamento do número de pessoas com deficiência. O IBGE apresenta uma estimativa de aumento dessa população em 400 mil para o próximo estudo, que começará provavelmente em 2010.
No momento atual, dos 24,6 milhões de pessoas deficientes representam 14,5% da população do Brasil, sendo divididas em: 48,1% com deficiência visual, 27,1% com deficiência física, 16,6% com deficiência intelectual e 8,2% com deficiência auditiva.
Não só devido a esse quantitativo da população deficiente que as leis existentes devem ser aplicadas, mas sim com embasamento consciente da sociedade. As pessoas não estão livres de adquirir alguma deficiência ou conviver com os deficientes no dia a dia. Essa é a realidade de qualquer um e todos devem estar atentos pois as causas são diversas: acidentes de trânsito, armas de fogo, erros médicos, esportes radicais, violência doméstica, falta de cuidados durante a gestação, uso de álcool e droga na gestação, falta de cuidados diante as doenças principalmente na infância, entre outras. Lembrando ainda, as limitações adquiridas na 3ª idade.
O que é mais importante do que qualquer lei deve ser a solidariedade social, no sentido de conferir ao deficiente uma plenitude de aplicação da lei que compense suas limitações, de maneira que possam atingir uma igualdade de oportunidades. Porém, independente dessa maturação de pensamento de cada um, abaixo será realizado um apanhado histórico até o momento atual da inclusão brasileira.
Na Constituição Federal um dos objetivos fundamentais é construir uma sociedade livre, justa e solidária, e também promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Outro fator é o artigo 7º, da mesma, proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
No artigo 23°, no inciso II, da Constituição atribui à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já na competência sobre regras de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência cabe dentro do artigo 24, inciso XIV, sendo que a lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (artigo 37, inciso VIII).
Outro artigo relevante é o que aborda o caso da assistência social ser prestada aos necessitados, independentemente de contribuição à seguridade social, com objetivo de habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover a sua integração à vida comunitária, garantido um salário mínimo mensal à pessoa deficiente que comprovar não possuir meios de obter a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, incisos IV e V).
Além disso, no artigo 208 coloca que o Estado tem o dever de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e no artigo 227 visa a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
É importante ressaltar que muitas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios também trazem em seu contexto questões relacionadas aos portadores de deficiência.
Lei n°. 7.853/89 criou a CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência e no artigo 2° estipulou ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. A mesma Lei também prevê a adoção de legislação específica que discipline reserva de mercado de trabalho aos portadores de deficiência física e a proteção dos seus interesses coletivos ou difusos por ações civis públicas que poderão ser propostas pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, por associações constituídas há mais de um ano, por autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção de pessoa portadora de deficiência (artigo 3º).
Outro fator relevante da referida Lei é o artigo 8°, inciso II e III, que retratam respectivamente, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência e negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho, ambos constituindo crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O Decreto n°. 914/93, o qual instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de Deficiência, tem como uma de suas diretrizes no artigo 5º, no inciso VII dispõe a promoção de medidas visando à criação de emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência.
No que está ligado às relações de trabalho, a Portaria n°. 772, de 26.8.1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, permite a contratação de pessoa deficiente, sem a caracterização de emprego com o tomador de serviços (artigo 1º), quando:
“I) realizada com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objeto assistir o portador de deficiência.
II) a entidade assistencial intermediadora comprove a regular contratação de portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas.
III) o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho.
IV) igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.” (PORTARIA N°. 772, DE 26.8.1999)

Com isso, é altamente relevante a posição do Jouberto Cavalcante e Francisco Neto:
“Certamente que na prática a questão não é tão simples, pois em alguns casos essa forma de contratação poderá ensejar fraude a direitos trabalhistas, como ocorre com outros tipos de empregados. Nesses casos, a solução passa pela aplicação do Enunciado n°. 331, do Tribunal Superior do Trabalho.” (CAVALCANTE E NETO, 2001)

Na Lei n°. 8.112/90, no artigo 5º, § 2º é assegurado o direito da pessoa portadora de deficiência se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições lhe sejam compatíveis e reservado até 20% das vagas oferecidas no concurso.
marco mais significativo para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é a Lei n°. 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n°. 3.298/99, que prevê a forma de contratação de deficientes e demais mecanismos de afetos as necessidades de apoios especiais a cada tipo de deficiência. Em seu artigo 93°, estabeleceu cotas as empresas com 100 ou mais funcionários ao preenchimento de dois a cinco por cento de seus cargos, com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados, observando a seguinte proporção exposta na tabela abaixo:

Tabela 1
Número de Empregados
Proporção de pessoas com deficiência / reabilitados
De 100 a 200 empregados
2%
De 201 a 500 empregados
3%
De 501 a 1.000 empregados
4%
Acima de 1.000 empregados
5%
Fonte: Decreto n°. 3.298/99.

Vale lembrar que a dispensa do empregado deficiente ou reabilitado somente pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Portanto, trata-se de uma garantia no emprego e não uma forma de estabilidade.
Um sistema de proteção semelhante já era previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n°. 3.807/60, no artigo 55.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento especializado e a este último o trabalho protegido constante na Lei n°. 8.069/90. E a legislação brasileira garante educação especial aos portadores de deficiência (Lei n°. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Hoje, a política Nacional para integração de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho e na sociedade em geral é embasada pelo Decreto n°. 3.298/99 do Poder Executivo Federal, a qual compreende logo no artigo 1°, o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Segue abaixo o 3° e o 5° artigos, que são muito prestigiados para efeito de esclarecimentos e apoio aos deficientes:
“Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 5° A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.” (DECRETO N°. 3.298, DE 20.12.1999)

Assim, pode-se entender não é a falta de amparo legal diante dos deficientes que resultam a pequena participação dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, mas sim das precariedades de ações, estímulos e incentivos, isto é, de fato uma falta de integração. Poucas são as instituições que viabilizem, de forma concreta e real, a formação, habilitação, reabilitação e inserção dos portados de deficiência nesse mundo enorme e vasto, com diversas funções, que é o mercado de trabalho.





Referência:
Trabalho de Monografia: A Pessoa com Deficiência nas Organizações e as ações desenvolvidas pelo Pedagogo Empresarial para sua integração no ambiente de trabalho. Por: Michelle Gomes Moreira da Silva. Orientador: Profº Jorge Vieira



ABRANTES, J. Pedagogia empresarial nas organizações que aprendem. Rio de Janeiro: Wak, 2009.
CABRAL, Lídia C. L. A fundamentação civil-constitucional dos direitos dos deficientes. Artigo 3. Disponível em:

CAVALCANTE, Jouberto Q.P. e NETO Francisco F.J.. O portador de deficiência no mercado formal de trabalho. 2001.  Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2132Acessado em: 25/06/2010.

CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos: O capital humano das organizações. 9ª edição, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Disponível em: www.planalto.gov.br/.../constituicao/constituicao.htm/ Acessado em: 25/06/2010.

CONVENÇÃO nº 159 da Organização Internacional do trabalho – OIT. Disponível em: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/legislacao_2_1.asp/ Acessado em: 24/06/2010.

DECRETO n°. 914 de 06 de setembro de 1993. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/113158/decreto-914-93/  Acessado em: 25/06/2010.

DECRETO nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109697/decreto-3298-99/  Acessado em: 24/06/2010.

DECRETO nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97181/decreto-5296-04/  Acessado em: 24/06/2010.

DINIZ, Débora; SQUINCA, Flávia; MEDEIROS, Marcelo. Deficiência, Cuidado e Justiça Distributiva. Série Anis 48, Brasília, Letras Livres, 1-6, maio, 2007.

GORGATTI, Márcia G.; COSTA, Roberto F.. Atividade Física Adaptada: qualidade de vida para as pessoas com necessidades especiaisSão Paulo: Manole, 2005.

IGNARRA, Carolina; CONTRI, Tabata; BATHE, Raphael. Inclusão: conceito, histórias e talentos das pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2009.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo 2000. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/default_censo_2000.shtm/  Acessado em: 25/06/2010.

LEI n°. 7.853 de 24 de outubro de 1989. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109358/lei-7853-89/ Acessado em: 25/06/2010.

LEI n°. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104108/regulamento-dos-beneficios-da-previdencia-social-lei-8213-91/  Acessado em: 25/06/2010.

MICHAELIS. Dicionário Moderno da Língua Portuguesa
http://michaelis.uol.com.br/ Acessado em: 24/06/2010.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
http://www.who.int/en/ Acessado em: 23/06/2010.

REBELO, Paulo. A pessoa com deficiência e o trabalho. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2008.

RIBEIRO, Amélia E. A. Pedagogia Empresarial: atuação do pedagogo na empresa. 5ª edição, Rio de Janeiro: Wak, 2008.

RIBEIRO, Amélia E. A. Temas atuais em pedagogia Pedagogia Empresarial: aprender para ser competitivo. 3ª edição, Wak, 2010.

ROSENFELD, Marina. Empresas investem em deficientes físicos e mentais. 2003. Disponível em:
http://www2.uol.com.br/aprendiz/guiadeempregos/eficientes/info/artigos_200203.htm#1 Acessado em: 01/07/2010.

SENAI  Disponível em: http://www.senai.br/psai/parcerias.asp Acessado em: 01/07/2010.

SENGE, Peter. A Quinta Disciplina: arte e pratica da organização que aprende. 24ª edição, Rio de Janeiro: Best Seller, 1990.

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