segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Lei Municipal nº 2859 de 20/09/1999

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS LOCAIS DE EXPOSIÇÃO PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

Autoria: VEREADOR OTAVIO LEITE

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Como condição para sua realização, as exposições, feiras e eventos similares, promovidos pelo Município, ou por particulares em instalações pertencentes ao Município, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sua livre circulação, ampla possibilidade de visitação dos "stands" e adequação, no que for cabível, às variadas formas de deficiência.
Art. 2º - Para atendimento dos ditames desta Lei, o Município e demais interessados deverão buscar o assessoramento de entidades especializadas na matéria.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, fica garantida a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência..
Art. 3 - A autoridade pública que autorizar ou permitir a realização de eventos expositivos sem a perfeita observância do disposto nesta Lei incorrerá em falta de natureza grave, sujeitando-se às sanções da legislação pertinente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Site: http://www.otavioleite.com.br/ppd.asp

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