domingo, 20 de novembro de 2011

A pessoa com deficiência e a organização

“No meio de qualquer dificuldade encontra-se a oportunidade”
Albert Einstein

            O homem e as organizações estão sempre em progresso. E atualmente a grande transformação do mercado de trabalho é incluir o deficiente de modo efetivo. Para falar disso implica na capacidade de interagir adaptando-se ao grupo no qual o indivíduo faz parte. Conforme Idalberto Chiavenato entende-se:

“A vida das pessoas constitui uma infinidade de interações com outras pessoas e com organizações. O ser humano é eminentemente social e interativo. Não vive isoladamente, mas em constante convívio e relacionamento com seus semelhantes. Devido a suas limitações individuais, os seres humanos são obrigados a cooperarem uns com os outros, formando organizações para alcançar certos objetivos que a ação individual isolada não conseguiria alcançar.” (CHIAVENATO, 2009: 8)

Porém para analisar de modo mais enfático a realidade atual das Organizações é necessário compreender alguns conceitos básicos como: o que é deficiência?

Deficiência

Segundo a Organização Mundial de Saúde, deficiência é o substantivo atribuído a toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Refere-se, portanto, à biologia do ser humano. Sendo dividida em: física, auditiva, visual, múltipla e mental. A expressão pessoa com deficiência pode ser aplicada referindo-se a qualquer pessoa que possua uma deficiência. Entretanto,  em contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e está ligada a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação.
A pessoa com deficiência geralmente precisa de atendimento especializado, seja para fins terapêuticos, como fisioterapia ou estimulação motora, seja para que possa aprender a lidar com a deficiência e a desenvolver as potencialidades. Sendo assim, um atendimento multidisciplinar desde a descoberta de algum grau de deficiencia ou a partir do momento de aquisição da mesma é altamente benéfico para a evolução e possível inclusão dessa pessoa no ambiente escolar e futuramente no mercado de trabalho.
De acordo com o art. 4 º, do Decreto nº 3.298/99, modificado por intermédio do Decreto nº 5.296/04 as tipologias de deficiência podem ser definidas da seguinte forma:

- Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripararesoa e hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralesia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções.

- Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um ) decibéis(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 2000Hz;

- Deficiência Visual - cegueira, cuja aquidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 º ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

- Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitação associada a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Comunicação, Cuidado pessoal, Habilidades sociais, Utilização dos recursos da comunidade, Saúde e segurança, Habilidades acadêmicas, Lazer, Trabalho.

- Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

            É importante ressaltar que para ter a condição de pessoa com deficiência deve ser comprovada por meio de:
a) Laudo médico que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, artigos 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04.  Este laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição;

b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

A publicação da Organização Mundial da Saúde (OMS) que classifica o funcionamento, a saúde e a deficiência do ser humano a nível mundial, põe em causa as idéias tradicionais sobre a saúde e a deficiência. A CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) foi aceita por diversos países como a nova norma internacional para descrever e avaliar a saúde e a deficiência. A CIF coloca todas as doenças e problemas de saúde em igualdade, sejam quais forem as suas origens. Uma pessoa pode não ir trabalhar devido a uma gripe ou uma angina, mas também por causa de uma depressão. Dessa forma ela colocou as perturbações mentais ao mesmo nível das patologias físicas e contribuiu para reconhecer e estabelecer a carga mundial de morbidade associada aos problemas depressivos, que representam atualmente a causa principal de anos de vida perdidos em razão das incapacidades.
A CIF toma em consideração os aspectos sociais da deficiência e propõe meios para estabelecer o impacto do ambiente social e físico sobre a funcionalidade da pessoa. Por exemplo, quando uma pessoa com uma deficiência grave tem dificuldade de acesso ao prédio de trabalho porque não existem rampas ou elevadores, a CIF identifica as prioridades de intervenção, o que supõe, neste caso, que esse edifício possua essas acessibilidades, em vez dessa pessoa se sentir obrigada a desistir do emprego.
            Vale apontar que para efeito de mão-de-obra qualificada nas organizações, muitas vezes em um processo seletivo, as pessoas com deficiência apresentam inúmeras qualidades que não são observadas no primeiro momento, então cabe sempre a equipe estar atenta para não excluir um futuro funcionário com um grande potencial de desenvolvimento para empresa. Segundo Debora Diniz, Flávia Squinca e Marcelo Medeiros:

“A idéia de deficiência é freqüentemente relacionada a limitações naquilo que se considera como habilidades básicas para a vida social. Não é fácil determinar quais são tais habilidades, muito embora grande parte do debate as relacione à mobilidade, ao uso dos sentidos, à comunicação, à interação social e à cognição. Outra condição para caracterizar uma variação de habilidade como deficiência é que esta se expresse no corpo como um estado permanente ou de longa duração. Dificilmente pessoas que encontram dificuldades de leitura porque são analfabetas e não tiveram acesso à escola serão consideradas deficientes, mas uma pessoa cega, privada de conhecimento de braile e exposta à escrita gráfica seria considerada deficiente.” (Diniz, Squinca, Medeiros, 2007)

Referência:
Trabalho de Monografia: A Pessoa com Deficiência nas Organizações e as ações desenvolvidas pelo Pedagogo Empresarial para sua integração no ambiente de trabalho. Por: Michelle Gomes Moreira da Silva. Orientador: Profº Jorge Vieira




ABRANTES, J. Pedagogia empresarial nas organizações que aprendem. Rio de Janeiro: Wak, 2009.
CABRAL, Lídia C. L. A fundamentação civil-constitucional dos direitos dos deficientes. Artigo 3. Disponível em:

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CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos: O capital humano das organizações. 9ª edição, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

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DECRETO nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109697/decreto-3298-99/  Acessado em: 24/06/2010.

DECRETO nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97181/decreto-5296-04/  Acessado em: 24/06/2010.

DINIZ, Débora; SQUINCA, Flávia; MEDEIROS, Marcelo. Deficiência, Cuidado e Justiça Distributiva. Série Anis 48, Brasília, Letras Livres, 1-6, maio, 2007.

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